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  • O Estado de São Paulo

Aplicação da reforma trabalhista gera controvérsias


A aplicação da reforma trabalhista tem causado polêmica no mundo empresarial e jurídico. Na última semana, foi publicado parecer do Ministério do Trabalho sobre a aplicação da Lei nº 13.467/2017, a reforma trabalhista, aos contratos de trabalho. O parecer aborda três situações distintas: (i) aplicação em relação aos contratos que se iniciaram com a lei já vigente, ou seja, novos contratos de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017; (ii) aplicação em relação aos contratos encerrados antes da sua vigência e, portanto, antes de 11/11/2017 e (iii) aplicação aos contratos celebrados antes da sua vigência, mas que permaneceram ativos após 11/11/2017.


Em relação aos contratos de trabalho firmados a partir de 11/11/2017, o parecer concluiu que não há dúvida quanto à aplicação integral da Lei nº 13.467/2017. Quanto aos contratos encerrados antes da sua vigência, o parecer entendeu que a modificação do texto legal não motiva a aplicação retroativa das novas disposições em relação a atos jurídicos já consumados na vigência da lei anterior. De fato, a controvérsia e a dificuldade, residem em relação aos contratos ativos, celebrados antes do início da vigência da lei e ainda em curso.


Em relação a esses contratos, o parecer reconheceu que os contratos de trabalho são relações de trato sucessivo, em que suas obrigações se renovam periodicamente e que, alterado o suporte fático que fundamenta a aplicação de uma lei, ou modificada a própria lei em relação ao suporte fático para a exigibilidade daquele direito, não há que se falar em direito adquirido, não sendo exigível a continuação daquele regime jurídico.


Nesse contexto, o parecer concluiu que as novas disposições legais, em relação a regimes jurídicos estabelecidos de forma cogente, isto é, obrigatória pela legislação, como é o caso das modificações no direito material do trabalho realizadas pela Lei nº 13.467/2017, são de aplicação imediata às relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde 11/11/2017.


Por fim, o parecer observou que as consultas jurídicas aprovadas pelo Ministro de Estado, como é o presente caso, obrigam também os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.


Assim, buscando garantir segurança jurídica, sobretudo nas ações fiscalizatórias, o ato ministerial consubstanciado no parecer gera vinculação e obrigatoriedade interna sobre o tema.


Em razão do parecer exarado pelo Ministério do Trabalho, a Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho (Anamatra) publicou nota para esclarecer que o entendimento do Ministério do Trabalho tem efeito vinculante apenas para a Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo, pelo que não tem o condão de influenciar a atuação dos juízes do trabalho em nenhum aspecto.

Nessa mesma nota, a Associação defendeu a independência técnica de todos os juízes do trabalho, ressaltando que caberá à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento majoritário da magistratura do trabalho acerca da Lei nº 13.467/2017 de uma forma em geral e, também, quanto à sua aplicação aos contratos antigos, o que certamente só ocorrerá com o decorrer do tempo.


Paralelamente a isso, a Comissão de Ministros constituída no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com a finalidade de regulamentar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho vigentes e processos em curso encaminhou à Presidência do Tribunal documento contendo a conclusão dos seus trabalhos.


Quanto ao direito material, a Comissão entendeu que se trata de disposição que comporta o enfrentamento jurisprudencial para que, operando-se a construção jurisprudencial, seja definida a aplicação da lei nova aos casos concretos, tal como o entendimento sustentado pela Anamatra na nota divulgada.


Em relação às alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, a Comissão apresentou como conclusão de seus trabalhos uma proposta de Instrução Normativa que deverá ser editada pelo Tribunal Pleno do TST.


Por fim, o julgamento da primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona diversos dispositivos da reforma, especialmente aqueles que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência (mesmo que a parte vencida seja beneficiária da Justiça Gratuita) foi suspenso por pedido de vista formulado pelo ministro Luiz Fux, após votos do ministro relator, Luís Roberto Barroso, que votou pela improcedência da maior parte dos pedidos, bem como do ministro Edson Fachin, que votou pela procedência da ação.


Por: Paula Corina Santone Carajelescov

Sócia na área Trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados

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