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  • Tribunal Superior do Trabalho

CLT não prevê multa por descumprimento de decisão, afirma TST


O artigo 880 da CLT determina o pagamento da condenação na fase de execução, mas não fixa multa por descumprimento da sentença nos processos trabalhistas. Por isso a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso que pedia a exclusão da multa da condenação em uma ação trabalhista.


Não existe previsão legal para imposição de multa por descumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, afirma TST.


Na sentença, o juiz havia condenado a empresa e determinado o pagamento em até oito dias depois do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, o magistrado impôs multa de 10% do valor da causa.


A ação ajuizada por um pedreiro e deferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belém (PA) teve na sentença a determinação de cumprimento em um prazo de até 8 dias após o trânsito em julgado, com pena de multa de 10%.


No Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região a medida foi mantida em consideração à possibilidade de o juiz de origem estabelecer parâmetros para o cumprimento da sentença. Como base, a decisão destacou o artigo 652 da CLT, que versa sobre a permissão ao magistrado de impor multas que se fizerem necessárias.


As empresas condenadas apresentaram recurso de revista julgado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, a nova decisão retirou a multa da condenação pois entendeu que o artigo 880 contém regra que se restringe ao início da execução e aos procedimentos adotados nos atos executórios que determinam o prazo de 48 horas para o pagamento ou garantia da execução sob pena de penhora.


“A adoção de parâmetros diversos para o cumprimento da sentença viola o artigo 880 da CLT”, concluiu Mallmann em seu relatório seguido por unanimidade pela turma da corte.


Processo: RR 509-10.2016.5.08.0005

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