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  • Jota - Luiz Orlando Carneiro

AGU defende no STF novos limites a indenizações trabalhistas por dano moral


Em nome do presidente Michel Temer, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (28/2), manifestação na qual contesta a ação de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), em dezembro último, contra as novas regras introduzidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) e pela Medida Provisória 808/17 estabelecendo limites à Justiça na fixação do valor de indenização por dano moral, decorrente da relação de trabalho.


Na ADI 5.870, a entidade dos magistrados requereu a suspensão imediata dessa tarifação, sob o argumento central de que a imposição de tais limites compromete a independência técnica do juiz trabalhista. “O que se vê é uma lei posterior à Constituição impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial. Nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido” – ressaltou a petição inicial da Anamatra.


A base da alteração legislativa questionada constava da Lei 13.467, de 13/7/2017, mas foi alterada em parte pela Medida Provisória 808, de novembro último, que estabeleceu nova tarifação tendo como referência o teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.531,31).


Razões do Planalto

Na manifestação enviada ao STF, e já de posse do ministro-relator da ADI 5.870, Gilmar Mendes, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, destaca as seguintes razões em defesa das novas regras:


– “É indubitável que – não obstante o instituto do dano moral esteja assegurado e consolidado pela Constituição Federal – diversos questionamentos e controvérsias se apresentam em relação ao tema dos valores a serem ressarcidos frente às frequentes postulações indenizatórias. Assim é que o legislador ordinário veio a fixar as normas ora questionadas, alinhando os diferentes critérios postos à disposição do aplicador do direito e afastando o subjetivismo que permeia a matéria”.


– “Esses limites encontram-se em perfeita sintonia com o que contido na Constituição Federal de 1988 que – ao priorizar a dignidade da pessoa humana – aclarou os princípios que norteiam a identificação dos danos morais”.


– “ Entre os fatores para se mensurar o valor de uma indenização extrapatrimonial tem-se que analisar pontos como o tipo de ocorrência e as consequências para a vítima. Da mesma forma, é preciso ponderar a gravidade da conduta ofensiva e a necessidade de se aplicar um maior ou menor valor para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa (art. 5°, V e X da CF/88 e arts. 12, 186, 187 e 944, do Código Civil Brasileiro)”.


– “Nessa esteira, o estabelecimento de critérios objetivos impede que o ressarcimento extrapatrimonial se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia. O que passa a ocorrer é que com os novos critérios de parametrização consubstanciados nos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica -passa-se a evitar a existência de decisões contraditórias, uma vez que o magistrado, valendo-se da referência normativa, fixará o valor da indenização entre os limites expressos pela lei, segundo o processo intelectual de individualização aplicável ao caso concreto, devidamente permeado pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da moderação”‘.


– “Ademais, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 pesquisas indicam que houve uma redução de quase 60% no ajuizamento de ações perante a Justiça do Trabalho, bem como uma redução no n´mero de desempregados. Esses dados refletem o aumento da segurança jurídica e da certeza normativa decorrente da ‘Reforma Trabalhista’ e das medidas econômicas e financeiras adotadas pelo governo federal”.

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