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JUSTIÇA FEDERAL DE SP RECONHECE DIREITO DE DESCONTAR CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS FINANCEIR



O direito a créditos do PIS e da COFINS sobre determinadas despesas está em voga e envolve grande parte das discussões tributárias. Uma das questões de suma importância é a possibilidade dos contribuintes se creditarem das suas despesas financeiras.


Em 2004, a Lei 10.865 revogou a norma que estabelecia o direito das empresas que apuram PIS e Cofins pelo sistema não cumulativo de descontar créditos calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos.


Ocorre que, como logo após foi publicado o Decreto 5.442/05, reduzindo a zero as alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa. Em vista disso, não surgiram grandes discussões naquele período.


Contudo, após dez anos o Decreto 8.426/2015, restabeleceu a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins, contudo, não houve previsão do direito ao crédito das despesas financeiras.


Em vista disso, alguns contribuintes ajuizaram ações pleiteando o direito ao crédito.


Ao analisar a questão o Juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal de São Paulo, no MS 00018345620174036100 (disponibilização D .Eletrônico de sentença em 02/02/2018), concedeu segurança para autorizar o direito da empresa de efetuar créditos tributários relativos às suas despesas financeiras para abatimento das contribuições PIS/COFINS, pelas mesmas alíquotas das receitas financeiras incidentes sobre suas receitas financeiras, pelas mesmas alíquotas destas e até o limite das mesmas.


A empresa ao ajuizar a ação alegou a inconstitucionalidade e ilegalidade da limitação quanto ao direito de crédito de despesas financeiras para fins de apuração de PIS e COFINS


Segundo o magistrado, o “parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal permite a instituição do regime de apuração não cumulativo para o recolhimento das contribuições PIS/COFINS, porém, não dispõe sobre a forma de operacionalização desse regime, o que é atribuição do legislador ordinário. A este cabe regulamentar o dispositivo, porém, não lhe cabe instituir restrições que venham desvirtuar a essência do sistema não cumulativo previsto na norma constitucional. A conseqüência disso é que a integral observância da sistemática da não cumulatividade é um direito constitucional do contribuinte, com status de princípio, que não pode ser contido de forma casuística pelo legislador ordinário…”.


A sentença destacou ainda, que o sistema não cumulativo prevê alíquotas para o PIS e para a COFINS muito superiores às alíquotas do sistema cumulativo, com a finalidade de compensar o direito de dedução dos custos e despesas na apuração da base de cálculo, motivo pelo qual não se criar limitações a esse direito e conclui que a norma que impede a dedução das despesas financeiras é “inconstitucional por ferir o princípio da não cumulatividade das contribuições PIS/COFINS, previsto no artigo 195, 12 da Constituição Federal, especialmente porque as receitas financeiras são tributadas”.

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