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TST: Imóvel familiar, mesmo “suntuoso”, é impenhorável



A 6a Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da segunda instância e, por unanimidade, considerou impenhorável um imóvel residencial em Curitiba (PR), avaliado em R$ 13,5 milhões, no processo de execução de uma ação trabalhista na qual a Indústria Trevo Ltda – agora falida – fizera acordo para o pagamento de R$ 1,5 mil a uma empregada.


De propriedade do sócio-gerente da empresa, o imóvel foi reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. Nele moram o proprietário e a sua mulher (os executados na ação original), um filho, dois netos e quatro bisnetos, que dispõem de uma área de 5.470 m2, residência de 1.226 m2, churrasqueira e quadra esportiva.


O Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (PR), ao julgar o primeiro recurso, decidira que a proteção de bem de família “suntuoso” não poderia prevalecer em detrimento do crédito alimentar-trabalhista, já que os proprietários poderiam adquirir outro imóvel com o valor remanescente. E, assim, determinara a penhora, com a reserva de parte bem menor do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel para a moradia da família do devedor.


No recurso ao TST, os executados afirmaram que o valor da execução, atualizado até maio de 2014, era de R$3.261, ao passo que o imóvel estaria avaliado em R$ 15 milhões. Além de alegar violação constitucional, sustentaram que, pelos artigos 1o e 5o da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família é absoluta e involuntária, e “independe da extensão do bem imóvel ou de seu valor”.


O voto condutor no recurso de revista ao TST foi do ministro-relator Aloysio Corrêa da Veiga, segundo o qual a impenhorabilidade nesse caso tem base no artigo 6o combinado com o 226 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do direito à moradia e da proteção da família. “Em que pese o conflito com o direito aos alimentos que decorrem da execução de verba trabalhista, é necessário equilibrar a proteção do trabalhador sem desguarnecer a sociedade de proteção social essencial à dignidade da pessoa humana”, afirmou.


Para Corrêa da Veiga, o fato de a residência da família ter valor muito superior ao débito executado não é suficiente, por si só, para flexibilizar a garantia constitucional. Destacou, ainda, que a jurisprudência vem reforçando a proteção do bem de família no sentido de sua impenhorabilidade, “ainda que diante de verba alimentar decorrente de execução trabalhista”.


Ementa


A ementa do acórdão do julgamento da 6a Turma do TST, publicada na semana passada, destaca: “O princípio da efetividade jurisdicional não viabiliza mitigar o princípio constitucional que impede a penhora do bem de família, em respeito à garantia da moradia, que viabiliza a harmonia e o equilíbrio das relações sociais. Nesse sentido, não se recepciona a tese de que o pagamento da execução, pela penhora do bem de família, pode ser flexibilizada em casos em que o valor do imóvel é de importe superior ao valor objeto da condenação, eis que o princípio constitucional insculpido no art. 226 c/c art. 6o da Constituição Federal consagra proteção especial à família, com o fim de preservar, pelo direito à moradia, o princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso de revista conhecido e provido”.



Fonte: Jota

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