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Empresa de factoring cessionária de contrato pode ser parte de ação que visa rediscutir cláusulas do



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa de factoring que figurou como cessionária de todos os direitos e obrigações de um contrato tem legitimidade passiva para responder a ação que objetiva revisar as cláusulas do negócio.


No caso examinado pela turma, o comprador ajuizou a demanda pedindo a modificação dos juros e a anulação de algumas das cláusulas de contrato de compra e venda de motocicleta, cujo pagamento se daria em prestações. Para tanto, incluiu no polo passivo apenas a empresa de factoring, que em sua defesa alegou ilegitimidade passiva. Segundo ela, somente a vendedora do veículo é que deveria responder à demanda.


O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão, explicou que “no corpo do instrumento contratual, segundo informações que se colhem das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, restou desde logo avençada a transmissão (cessão) dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, inclusive o domínio reservado, em favor da aqui recorrente, que na relação contratual foi identificada como faturizadora”.


Em tais circunstâncias, o relator concluiu que não haveria como acolher a tese de ilegitimidade da empresa de factoring, tampouco pela necessidade de se formar litisconsórcio passivo, pois “a empresa cedente não mais se encontra em qualquer dos polos da relação jurídica obrigacional, à vista da transmissão operada, com a inequívoca ciência do devedor, que pode opor diretamente ao cessionário as exceções que lhe competirem (CC/2002, artigo 294), inclusive as de natureza pessoal”.



Fonte: STJ

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