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Imposto sobre doações e heranças "repatriadas"



Alguns Estados anunciam iniciativas no sentido de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de bens recebidos no exterior e que, por força do advento da Lei no 13.254, de 2016 (chamada "Lei da Repatriação" - RERCT), foram regularizados por seus titulares.


A despeito da inviabilidade jurídica dos Estados e do Distrito Federal terem acesso às informações constantes na Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), que são devidamente protegidas por sigilo, além da proibição legal de seu compartilhamento, há que observar a barreira decorrente do prazo decadencial. Para efeito deste artigo, imaginemos, ainda que por mera hipótese, que determinada Fazenda Estadual venha a tomar conhecimento do recebimento da herança ou da doação no exterior regularizadas no RERCT por meio de informações, talvez descuidadamente, informadas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas (DIRPF).


Em casos da espécie, a Fazenda estadual tem assumido a posição de que a informação inserida na DIRPF por aquele que recebeu recursos no exterior decorrente de doação ou herança produziria o efeito de autolançamento, sendo, a partir deste momento, computado o prazo de 5 anos para efetuarem a fiscalização e a exigência do tributo não recolhido.


Neste particular, entendo que a DIRPF não é declaração típica instituída por lei para fins de comunicar ou representar qualquer autolançamento de obrigação tributária ao sujeito ativo do ITCMD (Estados e Distrito Federal), mas representa obrigação acessória afeita à relação jurídica tributária junto à União Federal.


O acesso às informações da DIRPF, franqueado pela União Federal aos Estados, constitui mera prestação de assistência para a fiscalização de tributos, constituindo mais um dentre os inúmeros meios que as autoridades fiscais dispõem para, no exercício de seu direito/dever de fiscalizar (artigo 142 do Código Tributário Nacional - CTN), verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


Deve a Fazenda estadual exercer sua atividade fiscalizatória por meio de consultas em registros públicos, instituições financeiras, órgãos do registro do comércio, livros ou documentos societários e fiscais, e até declarações feitas a outros órgãos públicos na forma da lei, seja no Brasil ou no exterior. Tal atividade é resultante da mera prestação de assistência para a fiscalização de tributos (artigo 199 do CTN).


Não há qualquer previsão legal para que se atribua à informação na DIRPF o “status” de lançamento de imposto sobre doações e heranças por homologação para que, a partir dela, possa a autoridade fiscal adotar as medidas necessárias à constituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgRgARESP 243664/RS.


Há a particularidade dos não raros casos de recebimento de doação em dinheiro, aqui não incluídas transferências fictícias destinadas a dar ilegal cobertura à falta de origem de outrém, cuja fiscalização pelos Estados seria impossível. A doação em dinheiro, desde que em pequeno valor e com a tradição do recurso, é negócio jurídico válido que sequer exige forma especial prescrita em lei (artigo 104, III c/c artigo 541 do Código Civil). A jurisprudência define que a avaliação de pequeno valor relaciona-se com o patrimônio do doador, fixando percentuais de 10% ou 15% (TJ-SP, Ap. Cível no 70042601799).


Se a doação, por outro lado, é de valor elevado, imperiosa a forma escrita para a sua validade (TJ-SP, Agravo no 70043922434).


Parece-me ser caso típico da regra do artigo 116, inciso I do CTN, segundo o qual se considera ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprias.


Logo, havendo demonstração do recebimento de herança ou doação no exterior, sem notícias de qualquer pagamento antecipado do respectivo imposto (STJ, REsp 973.733/SC), incidirá, a meu ver, a regra do artigo 173, inciso I do CTN, com contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao negócio jurídico doação ou recebimento da herança efetivamente demonstrado. Jamais deveria ser contado da data da entrega da DIRPF (ou do RERCT) pelas partes beneficiárias, seja ou não alvo de regularização no âmbito da Lei de Repatriação.


Fonte: Valor Econômico

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