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  • Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Para declaração de existência de sócio oculto é necessário haver prova robusta


Se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) resultar em dados evasivos e restritos, sendo impossível concluir com absoluta certeza que o suposto sócio oculto realmente atua como representante da empresa e, ainda, não havendo outras provas para análise, não se fala em reconhecimento da figura do sócio oculto. Para que seja incluído no polo passivo, são necessárias provas robustas da fraude. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao cassar decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde que havia determinado a suspensão da CNH de uma pessoa que seria sócia oculta de uma transportadora. Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde determinou a inclusão do agravante, um advogado, como sócio oculto de uma transportadora. O magistrado entendeu que a pessoa estaria vinculada à empresa como “Representante, Responsável ou Prcurador” em uma conta bancária. Para questionar essa inclusão, o advogado interpôs um agravo de petição, onde afirmou que, de modo equivocado, foi considerado sócio oculto da transportadora. Ele narrou que prestou serviços para a empresa entre junho de 2006 e dezembro de 2007. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou, inicialmente, que, na Justiça do Trabalho, prevalece a regra da primazia da realidade dos fatos. “Assim, apenas o fato de o nome de determinada pessoa não constar no contrato social da executada não retira desta a possibilidade de ser responsável pelas atividades empresariais da executada”, considerou. Albuquerque destacou que a figura do “laranja” ou “sócio oculto” é uma situação grave, motivo pelo qual deve ser robustamente comprovada. A relatora explicou que essa condição pode sinalizar uma fraude passível de punição em diversas áreas e com consequências severas aos que dela se utilizam. A magistrada considerou que o advogado não nega que figurou como “Representante, Responsável ou Procurador” em uma conta bancária de titularidade da empresa. Porém, ressaltou Kathia Albuquerque, essa seria a única possível ligação dele com a empresa. “Entendo que essa situação bem como os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a condição de sócio oculto e uma decisão que inclui alguém no polo passivo com base apenas em probabilidade é muito temerária”, avaliou a relatora. A desembargadora ressaltou o fato de o advogado ter sido contratado como “coaching” pela transportadora. “Ora, se ele era sócio oculto, por qual razão deveria ser contratado formalmente?”, questionou. Em seguida, Albuquerque afirmou não haver respaldo jurídico para a manutenção do advogado no polo passivo. Assim, deu provimento ao agravo de petição e determinou a exclusão do advogado do polo passivo. Processo: 0001938-12.2011.5.18.0101

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