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  • Pedro Alves - JOTA

Corte Especial analisa se devolução em dobro do CDC exige má-fé


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se é necessária a comprovação de má-fé para que empresas sejam obrigadas a devolver, em dobro, valores cobrados indevidamente de clientes. O julgamento do tema teve início nesta quarta-feira (20/2), com voto do relator do processo, ministro Herman Benjamin. Ele defendeu a desnecessidade de comprovação de má-fé. A análise, no entanto, foi interrompida após pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão.


Em avaliação na Corte está a repetição de indébito, situação que ocorre quando um consumidor é vítima de cobranças indevidas e aciona a Justiça para pedir a devolução dos valores pagos. Os ministros avaliam se, para ter direito à devolução em dobro, o consumidor precisa comprovar que a empresa agiu com dolo ao fazer cobranças irregulares.


Segundo o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


O CDC, portanto, exclui da repetição de indébito casos em que há engano justificável, ou seja, nos quais a empresa não teve intenção de causar dano ao consumidor. O STJ, então, discute se cabe ao usuário provar que houve má-fé na ação da companhia. Como o tema já está em análise na Corte, os ministros decidiram por desafetar o Resp 1.585.736, que trata da mesma questão e seria julgado pela 2ª Seção.


Julgamento

A análise do tema ocorre em embargos de divergência no agravo em recurso especial 664.888, ação de repetição de indébito movida por uma cliente contra a Oi S.A. Segundo os autos do processo originário, apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), a empresa incluiu serviços não solicitados na fatura da consumidora por diversos meses. A mulher, então, acionou a Justiça que, em segundo grau, determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. Ou seja, apenas os valores pagos e não o dobro.


A consumidora recorreu e o processo chegou ao STJ. Em análise do caso, a 3ª Turma da Corte negou provimento ao pedido. A mulher então apresentou embargos de divergência, alegando contradição entre o entendimento da 3ª Turma e outros das 1ª e 2ª turmas. O ministro Herman Benjamin acatou o pedido e o caso chegou à Corte Especial.


Ao apresentar voto nesta quarta-feira, o ministro defendeu que a obrigação de comprovar má-fé da empresa é uma “prova diabólica” para o consumidor. Definindo a situação como um “ataque perverso aos mais pobres do nosso país”, o relator afirmou que as classes pobres são as principais vítimas dessas cobranças.


“Como vamos provar que a empresa tentou prejudicar o consumidor?”, continuou.


Na proposta, o ministro aplicou a tese a contratos públicos e de concessões. Já em relação a acordos privados, modulou o entendimento para que tenha validade a partir da data do fim do julgamento da ação.


Após o voto do relator, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou questões sobre o posicionamento. Segundo o magistrado, a solução manifestada no voto do ministro Herman Benjamin simboliza uma “terceira via”, diferente das jurisprudências da 1ª e da 2ª Seção do STJ. Portanto, decidiu pedir vista do processo.


Prescrição

O caso também serviu para a análise do tema do prazo prescricional para ajuizamento de ações de repetição de indébito. A Oi S.A. pedia a aplicação do prazo de três anos para a prescrição do pedido, enquanto a defesa da autora argumentava a definição de prazo decenal. Por maioria, a Corte se manifestou pela estipulação de período mais longo.


Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a questão foi enfrentada três vezes no colegiado e já está robusta no STJ. “Por unanimidade, a Corte Especial concluiu que o prazo prescricional na relação jurídica em tela é de 10 anos. Com base nos julgados anteriores, embargos de divergência posteriores foram rejeitados de plano”, argumentou. O entendimento foi seguido por maioria, restando vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Luis Felipe Salomão.

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