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  • Beatriz Olivon - Valor Econômico

Carf autoriza compensação tributária pedida antes de decisão final


Em uma decisão incomum, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu que uma empresa use créditos tributários solicitados antes do fim da ação judicial sobre o tema. Na decisão, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do órgão autorizou a compensação pedida pela BF Utilidades Domésticas com créditos de 2001.


Em decisão unânime (processo nº 10880.906342/200896), a turma considerou que, apesar de ser possível questionar a ?forma? como o pedido foi feito ? antes de decisão definitiva sobre a tese por repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) ?, a compensação pode ser concedida. A empresa apresentou eletronicamente uma declaração de compensação em 2003 para quitar R$ 136,4 mil de PIS com créditos de Cofins (R$ 667,9 mil) decorrentes de recolhimento indevido feito em 2001. A Delegacia da Receita em São Paulo não homologou a compensação, por considerar que o contribuinte não teria direito ao crédito.


O Supremo considerou inconstitucional a ampliação do conceito de faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins, previsto na Lei nº 9.718, de 1998. Considerou que faturamento é receita bruta das vendas de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços de qualquer natureza. O julgamento do STF transitou em julgado em 2006 e a repercussão geral foi aplicada ao processo do contribuinte.


Para o Carf, embora o pedido de compensação seja contrário ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), é possível por causa da aplicação da repercussão geral. A norma veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial.


Para o relator do processo no Carf, conselheiro Diego Diniz de Ribeiro, representante dos contribuintes, trata-se de uma questão de conteúdo que deve se sobrepor à forma. Apesar de o pedido ser contrário à literalidade do CTN, entende que a concessão do pedido prestigia a fundamentação da norma. O relator cita a portaria PGFN nº 502, de 2016, que dispensa a contestação ou apresentação de recursos em casos de decisão de repercussão geral pelo Supremo.


Para o relator, negar o pedido do contribuinte seria forçá-lo a buscar judicialmente o seu direito, e isso está em descompasso com um dos motivos da existência do processo administrativo fiscal, que é evitar a judicialização de demandas tributárias.


Tal rejeição também atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma demanda próforma?, afirma na decisão. Ele ainda afirma que toda a discussão travada no caso decorre da morosidade do processo.


Segundo o advogado Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados, a decisão traz a interpretação possível ao analisar o caso ?de trás para frente?, ou seja, a partir da decisão em repercussão geral. ?Se o julgamento tivesse ocorrido no momento da compensação (antes da repercussão geral), a decisão seria desfavorável ao contribuinte?, afirma. O advogado reforça que a

existência da repercussão geral não é o suficiente para a compensação, é necessário ter o trânsito em julgado em processo próprio do contribuinte sobre o tema.


De acordo com o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, essa é a primeira decisão do Carf sobre o tema. O advogado destaca que mesmo os conselheiros representantes da Fazenda aceitaram a compensação no caso. ?Os conselheiros da Fazenda também entenderam que o mérito se sobrepõe à forma?, diz.


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota não ter motivos para recorrer da decisão. O órgão considerou a aplicação da repercussão geral do STF ao tema. Representantes da empresa não foram localizados.

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