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Reforma Trabalhista pode atingir repetitivos do TST



Aprovada a reforma trabalhista, a atenção se volta agora para as consequências da nova legislação na esfera do Direito do Trabalho. No Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, 15 questões são analisadas como recursos repetitivos, ou seja, o que foi decidido deve valer para todos os casos idênticos que tramitam nas instâncias inferiores. Por causa das consequências da reforma trabalhista, algumas dessas decisões deverão ser revistas.


Dentre os 15 recursos repetitivos estão: a definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado para bancários, adicional de insalubridade para operadores de telemarketing e a exclusão de responsabilidade solidária para o “dono da obra”.


Estes três casos, apesar de já contarem com tese consolidada, poderão sofrer modificações.


Apresentada em dezembro de 2016 à Câmara, como parte da lista de prioridades do Governo Temer, a reforma trabalhista é o segundo item do tripé da reforma econômica do presidente da República, junto com o teto de gastos da União – promulgado ainda em 2016 – e da reforma da Previdência (PEC 287/16), que espera por votação do plenário e depois do Senado. No começo de julho, o plenário do Senado concluiu a tramitação da reforma trabalhista, com a aprovação por 50 votos a 26 e uma abstenção.


Segundo a advogada Rosana Pilon Muknicka, do L.O. Baptista Advogados, a reforma trabalhista reafirmou que não cabe ao Poder Judiciário legislar por meio de Súmulas e Precedentes. A questão é que grande parte dos recursos repetitivos do TST discutem controvérsias relacionadas à aplicação da lei que não se encontra em conformidade com determinada Súmula ou Orientação Jurisprudencial editada por este Tribunal.


“Nestes casos, caberá ao TST, observar o parágrafo 2o do artigo 8o da Lei 13.467/17, segundo o qual, as súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRTs não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”, explica Rosana.


Além disso, a advogada afirma que caberá ao TST modular os efeitos da nova regra aos processos. É o caso, por exemplo, do pagamento de honorários advocatícios de empregados que não preenchem os requisitos legais para a sua exoneração.


“Com a vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios passarão a ser devidos, inclusive, pelo beneficiário da justiça gratuita, se vencido, desde que tenha obtido em juízo, ainda que que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Neste caso, caberá ao TST modular os efeitos desta nova lei para indicar quais os processos em curso terão a incidência ou não do pagamento de honorários advocatícios, devendo considerar, a tanto, a coisa julgada, o contraditório e a ampla defesa das partes”, ressalva.


A advogada Clarisse de Souza Rosal, do Andrade Maia Advogados, afirma que o grande desafio será interpretar a regra para cada caso. A lei será interpretada ao pé da letra ou de uma forma mais aberta?

“Alguns recursos repetitivos deverão ser reanalisados pelo relator para ver se o caso foi ou não abarcado pela reforma. Além disso, muitos casos que antes chegavam no tribunal, talvez não serão mais temas repetitivos ou nem subam para o TST. Estamos no momento em cima do muro.


Não há garantia que todas essas questões se mantenham com a reforma trabalhista”, explica.


Apesar de entender que nenhuma das matérias de Repercussão Geral será afetada a partir das modificações feitas pela reforma trabalhista, a advogada Monalisa Germana Ferreira, da Brugnara Advogados, afirma que quem aguarda o julgamento das matérias que são julgadas em recurso repetitivo deve continuar a esperar até novo posicionamento do TST.


“Com o advento da Reforma Trabalhista, muita coisa será modificada nos Processos em andamento na Justiça do Trabalho. Entretanto, existem no Tribunal Superior do Trabalho, alguns processos de Repercussão Geral. Nestes casos, o TST suspendeu o andamento destes processos, o famoso “sobrestamento do feito, para que seja julgado um Recurso de Revista e a decisão deste valerá para os demais”, afirma.


Veja os temas dos recursos repetitivos do TST:


A definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula no 124 deste Tribunal? (RR 849-83.2013.5.03.0138 e RR 144700-24.2013.5.13.0003)


Os operadores de telemarketing, que utilizam fones de ouvidos, têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria no 3.214/78 do MTE? (RR 356-84.2013.5.04.0007)


O conceito de ‘dono da obra’, previsto na OJ no 191 da SBDI-1/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado? (RR 190-53.2015.5.03.0090)


Aplica-se à TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. o preceito insculpido no artigo 60, caput e parágrafo único, da Lei no 11.101/05 ou o entendimento preconizado na Orientação Juriprudencial no 411 da SBDI-1? (RR 69700-28.2008.5.04.0008)


Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no art. 14, caput e §§ 1o e 2o, Lei no 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil. (RR 341-06.2013.5.04.0011)


Multa do art. 523, § 1o do CPC-2015 (antigo art. 475-J, CPC-1973) -A multa prevista no art. 523, § 1o, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do CPC- 1973) é compatível com o Processo do Trabalho? A definição quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de execução trabalhista? (RR 1786-24.2015.5.04.0000)


Agente de Educação da Fundação Casa. Adicional de Insalubridade. Laudo Pericial. Súmula 448, I, do TST. (Aguardando delimitação do tema pelo relator) (IRR – 1086- 51.2012.5.15.0031)


A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais? (RR – 10169- 57.2013.5.05.0024)

Direito de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raio-X móvel em emergências e salas de cirurgia. (Aguardando delimitação do tema pelo relator) (RR – 1325- 18.2012.5.04.0013)


Tese proposta para afetação: Validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado ‘Política de Orientação para Melhoria’ procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores. (Aguardando delimitação do tema pelo relator) (RR – 872-26.2012.5.04.0012)


Sobre a pretensão de recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição total ou a prescrição parcial às quais alude a Súmula 294 desta Corte? (E- RR – 21703-30.2014.5.04.0011)


Levando-se em conta os antecedentes à negociação coletiva que instituiu a RMNR, os teores das normas coletivas que a contêm e a forma de apuração do título, a parcela ‘Complementação da RMNR’ considera, exclui ou inclui e poderia considerar, excluir ou incluir, para os trabalhadores que os merecem, os adicionais previstos na Constituição e em Lei ou convencionais e contratuais? (IRR – 21900-13.2011.5.21.0012)


Intervalo intrajornada – concessão parcial – aplicação analógica do artigo 58, § 1o, da CLT. (Aguardando delimitação do tema pelo relator) (RR-1384-61.2012.5.04.0512)


O “Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC”, instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4o do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado – Função Motorizada “M” e “MV”, utilizando-se de motocicletas? (RR-1757-68.2015.5.06.0371)


A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral? (RR 184400-89.2013.5.13.0008 e RR 243000-58.2013.5.13.0023)



Fonte: Jota

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