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  • Walfrido Jorge Warde Júnior

Apertem os cintos... o sócio morreu!



Eu me arrisco com o título deste artigo.


Os mais jovens certamente não se lembram de Airplane!, a comédia dirigida por Jim Abrahams e pelos irmãos Zucker, estrelada por Leslie Nielsen, com participação especial do “rei do gancho”, o inolvidável Kareem Abdul Jabbar. Mas é possível que alguns preguiçosos a tenham assistido na Sessão da Tarde, e tenham dado boas risadas com o filme que foi conhecido entre nós como “Apertem os cintos... O piloto sumiu!”.


É em homenagem aos espectadores desse filme, pessoas de refinado apetite intelectual, como eu, que dedico esta minha reflexão.


Eles são capazes de bem compreender, porque viram o filme, a apreensão que o desaparecimento do piloto de um jato comercial pode causar (especialmente se esse fato não for encarado com um pouco de humor). E, ao conhecer esse sentimento, saberão aquilatar as consequências análogas que decorrem da morte do sócio, sobretudo (mas não apenas), entre as sociedades contratuais.


Platão, na “República”, disse – com a sua genialidade universal – que: “Reconhece-se que os velhos, para estar contentes, devem ter seu quinhão de bens materiais; nem só a virtude nem só a riqueza podem tornar feliz um velho.”


A lição explica porque as pessoas, o mais das vezes, não planejam a sua sucessão.


A falta de zelo com o inevitável porvir, na velhice, mas também na plenitude – justamente porque a morte pode acontecer a qualquer tempo –, é causa de apreensão, de mágoas e de dissabores, mas, sobretudo de conflitos societários, capazes de, entre outras consequências indesejáveis, diminuir drasticamente a venda de flores no dia de finados.


Os litígios societários decorrentes da morte são mais frequentes entre as sociedades contratuais disciplinadas pelo Código Civil, a exemplo das sociedades limitadas. Nesse contexto, alguns impasses são fontes recorrentes de problemas.


As sociedades contratuais se resolvem em relação ao sócio morto (dissolução parcial da sociedade por morte), a não ser que uma expressa previsão contratual (inserta no contrato social ao tempo da morte), ou um pacto subsequente entre os sócios remanescentes e os herdeiros, autorize o ingresso dos herdeiros no quadro societário. Na ausência desse acerto, a sociedade deve apurar, em balanço especialmente levantado (quando da morte do sócio), o valor líquido de suas quotas, cujo pagamento será devido aos herdeiros.


A regra parece clara, mas muita coisa pode dar errado (e, de fato, dá!).


Não raro uma dúvida sobre o conteúdo da cláusula do contrato social (que trata das consequências da morte de sócio) enseja uma disputa, para que se saiba se a morte causou a dissolução parcial da sociedade e o dever de pagar haveres aos herdeiros, ou se ocorreu o ingresso desses mesmos herdeiros nos quadros sociais.


Quando não houver dúvida sobre a resolução da sociedade em relação ao sócio morto, então, seus herdeiros e os sócios remanescentes poderão ainda discordar sobre o valor dos haveres devidos, em especial sobre os critérios para o seu cálculo.


Mas não é só. Outros pequenos problemas, ainda mais prosaicos, podem levar à guerra, a exemplo da vacuidade administrativa decorrente da morte do sócio majoritário, que era o único autorizado (pelo contrato social) a representar a sociedade. Até que se defina se as quotas do morto se extinguem ou se os herdeiros ingressam na sociedade, o que – como vimos – pode ser bastante litigioso, quem assinará contratos, cheques, procurações e demais atos imprescindíveis ao exercício da empresa?


Apenas uma intervenção judicial urgente poderá solucionar esse devastador imobilismo empresarial causado pela morte.


O engessamento da empresa pode ser agravado quando o sócio morto deixou herdeiros, entre os quais se estabelecem litígios de natureza sucessória, com evidentes consequências para a solução de questões societárias, a exemplo de ações de sonegados, das disputas sobre antecipação de legítima, das ações de prestação de contas etc. Nesses casos, a sucessão societária (o ingresso dos herdeiros na relação societária) e mesmo o pagamento dos haveres poderão se arrastar, sob a dúvida de qual é a exata participação, na primeira hipótese, ou de qual é o valor dos haveres devidos a cada um, na última.


Aberta a sucessão, um questionamento frequente também se põe sobre os limites da atuação do inventariante. O inventariante, vale lembrar, é administrador do espólio (i.e., dos bens deixados pelo autor da herança [o morto]), e, bem por isso, não ostenta poderes de representação, não contrata, não renuncia, não assume obrigações e também não vota em conclaves da sociedade, senão sob a autorização do magistrado e a expressa orientação dos herdeiros.


Mas como deve agir o inventariante, enquanto não for encerrada a sucessão (com a homologação da partilha), nas reuniões e nas assembleias de sócios, quando não houver entre os herdeiros uma orientação unânime de voto? Em caso de divergência entre herdeiros, o que faz o inventariante? Essa dúvida também é objeto de inúmeras contendas, especialmente quando um litígio anterior já se estabeleceu entre herdeiros. E não é um problema exclusivo das sociedades contratuais. Também poderá ocorrer entre as sociedades anônimas.


A bem da verdade, a grande quantidade de anônimas heterotípicas, ou seja, que têm forma de sociedade anônima, mas alma de sociedade contratual, em vista da pessoalidade e subjetividade das relações entre acionistas, dá causa ao aparecimento de julgados nos quais se admite a dissolução parcial de algumas anônimas em caso de morte do acionista.


É cada vez mais sensível, um completo transplante da disciplina das sociedades contratuais para essas anônimas (as heterotípicas), o que, também entre elas (que são maioria), abre o leque de litígios.


A extrema unctio infirmorum (extrema unção dos enfermos) nada diz sobre a prudência em vida. Não daria tempo e seria, nesse momento extremo, de todo inconveniente.


Os conselhos de prudência, de qualquer forma, nunca foram capazes de evitar os infortúnios, que são um desdobro da vida e, como vimos, também da morte.


Assim, na ausência de um morto prudente, procure um advogado.



Fonte: Jota

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