Andrade Advogados
Receita vai cobrar IR na Fonte de softwares
A Receita Federal passou a entender que incide 15% de Imposto de Renda na Fonte sobre as importâncias remetidas ao exterior pelo "direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final".
Importante para a maioria das empresas que importam tecnologia para suas atividades, a alteração está na Solução de Divergência nº 18, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit).
Por causa da mudança, as empresas que aplicaram solução de divergência anterior sobre o assunto poderão ser cobradas pelo Fisco.
A norma muda a Solução de Divergência nº 27, de 2008, até então vigente. As soluções de divergência unificam o entendimento da Receita Federal, após terem sido editadas soluções de consulta divergentes sobre o mesmo tema. Segundo a Solução de Divergência nº 18, o imposto será exigido quando o consumidor final receber a licença de uso do software, por enquadrar-se no conceito de royalties. Mas advogados tributaristas contestam essa caracterização a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entende incidir ICMS sobre o software de prateleira desenvolvido para ser vendido em série, portanto, uma mercadoria.
O advogado Fábio Alexandre Lunardini, tributarista do Peixoto & Cury Advogados, afirma que, desde a decisão do STF, existia a convicção de que as remessas para o exterior a título de aquisição de licença de software não customizado de prateleira constituía uma mercadoria. "Sendo mercadoria, na remessa para pagar por ela não haveria incidência de IR na Fonte. Era esse o conteúdo da solução de 2008", diz. Segundo Lunardini, por meio da nova solução de divergência, a Receita interpreta o pagamento pelo software, como sendo pelo direito de comercialização e distribuição constitui royalties.
Desta maneira, incide o IR na Fonte. "Em tese, a operação também estaria sujeita à 10% de Cide, mas a própria solução aponta que a contribuição não incide sobre programa de computador, salvo quando envolver transferência de tecnologia", afirma.
O novo entendimento da Receita pode gerar discussão judicial para afastar a cobrança da tributação. Para o advogado tributarista Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a nova solução de divergência contraria a jurisprudência do STF.
"O direito de comercialização não é direito autoral para serem cobrados royalties nem, portanto, IR na Fonte", diz. Além disso, para Sawaya, a solução distancia-se da realidade do mercado.
"Hoje em dia, a empresa de tecnologia faz um contrato com uma companhia em Portugal, por exemplo, e paga determinado valor pelo software que será usado pelos clientes dela, no Brasil, via download. Isso é compra e venda", afirma.
Uma alternativa para evitar discussão judicial, aliás, é mudar a descrição da operação no contrato para 'compra e venda'.
As empresas que aplicaram a solução de divergência anterior podem ser autuadas, inclusive em relação a operações realizadas antes da publicação da nova orientação. Contudo, como havia norma orientadora anterior da administração tributária, o Fisco somente pode cobrar o imposto em si.
Nesse caso, o artigo 100 do Código Tributário Nacional impede a cobrança de multa e juros", diz Sawaya.
fonte: Valor Econômico